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De acordo com o Art. 65 do PDMS, a CONSULTA AO PLANO DIRETOR MUNICIPAL SUSTENTÁVEL informará exclusivamente se a atividade constante no Anexo 2, é permitida ou tolerada para o zoneamento - Anexo 3B, não constituindo autorização ou licença de qualquer forma.
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Informamos que em quaisquer zonas de uso pode haver área de risco de escorregamento e inundação, de acordo com a demarcação do Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR - 2016). Para instalação e operação da atividade deverá ser consultada a Secretaria de Defesa Social (SEDES/Defesa Civil).
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Informamos que em quaisquer zonas de uso pode haver Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme Artigos 32, 33, 34 e 35 da Lei 05/2023 - PDMS. A Zona de Proteção Ambiental sobrepõe os zoneamentos urbanísticos e é delimitada no Anexo 4 da Lei 05/2023. Portanto a informação, avaliação e demarcação da ZPA deverá ser solicitada junto ao Departamento de Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA), não sendo parte integrante deste documento.
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Informamos que, caso haja intervenção viária na área de interesse, será necessária análise do Departamento de Trânsito - SEDUR no momento da aprovação e/ ou regularização do imóvel. Ainda, os imóveis situados em Rodovias Estaduais ou Federais deverão ter o projeto de acesso aprovado pelos órgãos competentes.
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Esta consulta prévia perderá sua validade caso a legislação urbana em vigor seja alterada e/ou revogada.
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Fica ciente o requerente que a falsidade das informações prestadas configura crime previsto no Código Penal Brasileiro e é passível de apuração na forma da Lei, bem como, que é responsável por todos os efeitos e danos causados por suas declarações. |